11/04/2020 às 21h03min - Atualizada em 11/04/2020 às 21h03min

Usucapião Familiar

Foi abandonado pelo seu cônjuge ou companheiro e ficou na residência ? Saiba o que pode ser feito.

Dra Elen Conrado Pimentel

Olá…

Hoje venho informá-los sobre algo muito importante e muitas vezes não conhecido por algumas pessoas.

Certamente se você está lendo este texto é porque foi abandonado ou abandonou certo? Ou ainda, talvez queira apenas ajudar algum amigo que está passando pela situação. É certo que você também pode ser um advogado iniciante buscando informações para quem sabe fazer sua primeira ação de Usucapião Familiar; então sem mais delongas, vamos ao assunto de forma simples e de fácil entendimento.

A lei 12.424/2011 criou o artigo 1240-A que trata de uma forma de adquirir a propriedade de forma exclusiva de um bem imóvel URBANO, caso um dos cônjuges ou companheiro permaneceu no imóvel de propriedade de ambos após o abandono. Há muitos casos de abandono em que um dos companheiros ou cônjuges simplesmente saem de casa e nunca mais voltam, nem dão notícias. Aquele que ficou no imóvel deve se atentar se está presente todos os requisitos, e caso se enquadre deverá procurar um advogado de sua confiança e ingressar com uma ação de USUCAPIÃO FAMILIAR.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

REQUISITOS:


1. O imóvel deve ser urbano;
2. Não pode ser maior que 250m²;
3. O abandonado deve ser proprietário do imóvel juntamente com quem abandonou;
4. O abandono deve ser de no mínimo 2 anos a contar da saída daquele que deixou o imóvel, e a posse de quem foi abandonado deve ser ininterrupta;
5. O abandono deve ser total: físico, financeiro e psicológico;
6. O imóvel deve ser o único imóvel de quem foi abandonado;
7. O abandonado não pode ter sido beneficiado por outra usucapião familiar;
8. O imóvel deve ter sido a última moradia do casal antes do abandono.

        Ainda, importante esclarecer o abandono total. Como já dito, deve ser psicológico, ou seja, aquele abandono em que a pessoa não liga pra saber se o outro está bem, não manda mensagem, nem dá sinal de vida. O abandono físico, é mais simples de ser provado, pois se trata daquele em que a pessoa foi embora e não mais voltou e já se passaram dois anos da sua saída. No que diz respeito ao abandono financeiro, não cabe usucapião familiar quando aquele que saiu da residência ainda sustenta o lar. Portanto, o abandono deve ser também de forma financeira, quando aquele que abandonou não colabora em nada para o sustento da familia, e o abandonado ficou responsável tanto pelas despesas da família como do imóvel.Essa modalidade de usucapião não pode bendeficiar pela segunda vez a mesma pessoa. 

Para os advogados iniciantes, algumas dicas:
Não se caracteriza abandono se na casa tem uma placa de vende-se ou aluga-se, pois demostra a intenção de vender para que o valor seja repartido entre os cônjuges.Se aquele que abandonou, de vez em quando manda uma mensagem que quer vender ou está procurando um comprador para o imóvel, ou ainda, que deseja alugar para dividir o valor com aquele que foi abandonado. Neste caso, não cabe usucapião familiar por entender que apesar de ter saído da residência, não houve o abandono efetivo, pois há o desejo pela parte que lhe cabe.Este tipo de usucapião cabe tanto para cônjuges como companheiros, para casais heteros e homosexuais. Não cabe este tipo de ação sobre posse, somente sobre propriedade em que os dois sejam proprietários , ou ainda, mesmo estando no nome de apenas um, caso o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento ou união estável, e portanto o que foi abandonado é proprietário da metade, e buscará por meio de ação específica a legalização da propriedade da outra metade.

  • competência da ação de usucapião familiar será na vara de família se houver pedido de dissolução, reconhecimento de união estável ou divórcio, ou qualquer outro relativo ao Direito Familiar/Sucessório. Contudo, se a lide estiver baseada apenas na questão patrimonial, será competente o juízo cível.
  • Para ingressar em juízo com a ação de usucapião, o período de 2 anos de moradia deve ter sido atingido. não se admitindo que se complete no curso do processo.
  • Somente o cônjuge ou companheiro tem legitimidade para ingressar com a ação.
  • A pessoa só poderá se valer deste benefício uma única vez.
  • Imoveis da Caixa NÃO são passiveis de usucapião EM QUALQUER MODALIDADE.

Em alguns atendimentos da área de família, tenho recebido repetidamente a mesma pergunta: 
“Dra, estou em um relacionamento com uma pessoa que ainda está morando na mesma casa que seu cônjuge. Toda vez que fala de sair, recebe ameaças que se sair vai perder os direitos. O que fazer ?”Primeiramente, sempre respondo que a situação é bem simples de resolver se a pessoa realmente está de fato separada e deseja sair da residência. O primeiro passo é sair da casa, obviamente.  Posteriormente dar entrada no divórcio ou dissolução de união estável pedindo a partilha de bens. Em casos de impossibilidade de entrada de divórcio imediato, encaminhar uma notificação extrajudicial informando a saída do imóvel, pedindo aluguel da metade que lhe cabe. De vez em quando, basta mandar uma mensagem informando que tem ciencia que tem parte no imóvel e pretende vendê-lo para partilhar ou oferecer sua parte para o outro. Tirar print das mensagem. Pronto, está assegurado quanto à perda de sua parte. Assim que possível, fazer a partilha.

Espero muito que você tenha encontrado nesse texto a resposta para sua dúvida de forma simples. Mas se ainda assim resta  uma interrogação a respeito do assunto, fique a vontade para deixar sua pergunta.

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