22/10/2021 às 14h58min - Atualizada em 22/10/2021 às 14h58min

Suspensa licitação de Jacarezinho para terceirizar serviços de recepcionista

Tribuna do Vale
José Fernando Ogura
 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Jacarezinho (Norte Pioneiro) para a contratação de serviços terceirizados de recepcionista, no valor máximo de R$ 154.310,10. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação às exigências de atestado de capacidade técnica devidamente registrado no Conselho Regional de Administração (CRA); e de registro das pessoas física e jurídica no CRA.
 
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 14 de outubro; e homologada na sessão ordinária nº 34/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (20 de outubro). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 92/21 da Prefeitura de Jacarezinho, por meio da qual apontou as exigências supostamente irregulares.
 
A representante alegou que as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE-PR são no sentido de que é irregular a exigência de registro de empresas de terceirização de mão de obra e dos respectivos responsáveis técnicos no CRA, para participação em licitação.
 
Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que o artigo 30, inciso I, da Lei n° 8.666/93, apesar de prever a possibilidade de se exigir registro ou inscrição na entidade profissional competente para qualificação, dispõe que o registro somente pode ser exigido no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou serviço preponderante da licitação.
 
O conselheiro confirmou que os precedentes do Tribunal desaprovam a obrigatoriedade de registro no CRA das empresas prestadoras de serviços terceirizados para habilitação em licitações. Ele lembrou que o fato de algumas atividades de administrador, referidas na legislação que rege o exercício da profissão, serem objeto da licitação não significa, por si só, que elas devam ser exercidas exclusivamente por administradores.
 
O relator do processo destacou que, ainda que para a execução do objeto sejam necessários conhecimentos inerentes à Administração, como em qualquer empreendimento, o objeto licitado não envolve a realização de serviços dessa área como atividade-fim.
 
Linhares concluiu que a exigência de inscrição da empresa e seu administrador junto ao CRA, como requisito de habilitação em certame, somente seria válida se a atividade profissional de técnico de administração, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.769/65, correspondesse à atividade principal do objeto da licitação.
 
Finalmente, o conselheiro determinou a intimação do Município de Jacarezinho para que comprove o imediato cumprimento da medida liminar e apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
 
Serviço
 
Processo nº: 624186/21
Despacho nº: 1445/21 – Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Jacarezinho
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
 
 

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