27/10/2021 às 11h03min - Atualizada em 27/10/2021 às 11h03min

​BR-153 será devolvida em estado precário

Concessão de trecho de 54 Km, questionada na Justiça Federal, volta ao controle da União com tráfego comprometido

Tribuna do Vale com MPF
Antônio de Picolli / Tribuna do Vale
Estado de absoluto abandono. Assim pode ser definido o estado de conservação do ramal de 54 Km da BR-153, entre Marques dos Reis, divisa de Jacarezinho (PR), com Ourinhos (SP) e o entroncamento com a PR-092, em Santo Antônio da Platina.

O trecho, de intenso tráfego pesado, foi um verdadeiro presente da administração do ex-governador Jaime Lerner à Triunfo-Econorte, que assumiu o controle da rodovia sem a necessidade de submeter-se às regras de concessões regidas pelas licitações públicas.

A Triunfo-Econorte assumiu o ramal em 2002 e, desde então, mantém uma batalha jurídica com o Ministério Público Federal (MPF), que desde o início questionou a legalidade do contrato, obtendo vitórias seguidas na Justiça Federal, mas incapazes de bloquear a exploração do pedágio.

A pista de rolamento, principalmente entre Santo Antônio da Platina e Jacarezinho, está em estado caótico. A concessionária limita-se a remendos incapazes de resolver o problema, quando na verdade só um completo recapeamento poderia corrigir a situação.

O MPF questiona até mesmo os danos ambientais causados pela praça de pedágio construída quase na barranca do Rio Paranapanema. O órgão ajuizou ação civil pública, na Justiça Federal em Jacarezinho (PR), contra a concessionária Econorte, suas controladoras – Triunfo Participações e Investimentos (TPI) e Triunfo Holding Participações (THP) –, entre outros, para reparação de dano ambiental, lucro cessante ambiental (tempo decorrido entre o dano e a recuperação ou compensação ambiental) e dano moral coletivo resultantes da construção e manutenção, desde 2002, da praça de pedágio no Distrito de Marquês dos Reis, em Jacarezinho (PR).

A praça foi construída na Área de Proteção Ambiental Permanente (APP) das margens do Rio Paranapanema, por meio de processo de licenciamento irregular, em desacordo com a legislação ambiental e trazendo prejuízos ao ecossistema local.

O MPF pede que a Justiça Federal no Paraná determine o imediato bloqueio e sequestro dos recursos financeiros da Econorte e suas controladoras até o montante de R$ 26,8 milhões, além de todas as medidas administrativas para integral reparação dos danos, o que inclui a apresentação em juízo de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Prad) no prazo de 30 dias.

São réus também na ação a União Federal, o Estado do Paraná, o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT PR, sucessor do IAP), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR).

Praça de pedágio dentro de APP – A praça de pedágio foi criada em decorrência de aditivo em 2002 ao contrato firmado entre a Econorte, o Governo de Estado do Paraná, o extinto DNER e DER/PR, quando houve a concessão de rodovias federais, com o objetivo de administrar e explorar trechos do Paraná, entre os quais parte da BR-369, e, após aditamento, parte da BR-153.

Por meio de um inquérito civil, o MPF apurou que o IAP dispensou o licenciamento para a construção da praça de pedágio com o argumento de que ela estaria fora da APP do Rio Paranapanema, em distância que, segundo o instituto, seria de 100 metros no local. Ainda segundo o IAP, a Econorte possuiria licença de operação. Contudo, vistoria realizada pelo Ibama, em 2014, constatou que a APP no local, considerando a largura do Rio Paranapanema, é de 200 metros, de modo que a área da praça de pedágio encontra-se integralmente dentro da APP.

Em 2015, o MPF encaminhou recomendações ao IAP e à Econorte para que fossem realizados, de imediato, o licenciamento ambiental da praça de pedágio, bem como medidas compensatórias. Após reiteradas solicitações de informações acerca das providências adotadas, em março de 2020, o IAP informou ao MPF que todos os processos que tramitavam no instituto referente às intervenções nas rodovias BR-153 e BR-369 foram indeferidos, alegando que o licenciamento deve ser solicitado ao Ibama. Mas é do próprio Ibama a informação de que cabe ao IAT o licenciamento da praça de pedágio.

Para agravar a situação, encerra-se em 27 de novembro próximo o prazo de concessão da rodovia BR-369 e BR-153, em benefício da Econorte. Por trata-se de empresa constituída com prazo extintivo de 24 anos única e exclusivamente para operar a concessão, após essa data a Econorte será extinta.

Na ação, o MPF afirma que, com a extinção da Econorte, o agente causador do dano ambiental e da destruição da APP restará impune. “De modo que não resta ao MPF alternativa a não ser ingressar em juízo para garantir a efetiva reparação do dano ambiental, tanto pelo causador direto (Econorte), como pelos responsáveis solidários (demais réus e órgãos ambientais fiscalizadores)”, afirma o órgão.

Condenações – Após a concessão dos pedidos liminares, o MPF requer:

– que a Econorte e suas controladoras solidariamente (conjuntamente) sejam condenadas a reparar o dano ambiental decorrente da destruição, danificação, da impermeabilização e do impedimento da regeneração de vegetação de APP das margens do Rio Paranapanema;
– que a Econorte e suas controladoras solidariamente (conjuntamente) sejam condenadas a reparar o dano ambiental (indenização) gerado pelo tempo decorrido entre o dano e a recuperação ou compensação ambiental, lucro cessante ambiental, o qual deve ser arbitrado no valor mínimo de 10% do valor da causa (R$2,4 milhões);
– que a Econorte e suas controladoras solidariamente (conjuntamente) sejam condenadas à reparação de dano moral coletivo desde 2002, o qual a título de estimativa requer seja fixado em R$ 1 milhão de reais por ano de operação da praça de pedágio até a efetiva restituição ao estado natural do local ou a adoção das medidas compensatórias cabíveis;
– que a Econorte e suas controladoras solidariamente (conjuntamente) sejam condenadas à perda e suspensão dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, entre 2002 e a data da efetiva reparação do dano ambiental (dano emergente e lucros cessantes ambientais) e dos danos morais coletivos;
– que o IAT, o Ibama, o Estado do Paraná, a União Federal, o DER e o Dnit sejam condenados à reparação do dano ambiental, lucro cessante ambiental e dano moral coletivo, de forma solidária e subsidiaria, considerando que não há como delimitar as obrigações necessárias à reparação do dano na justa medida da responsabilidade de cada órgão omisso.


 

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