08/07/2022 às 15h24min - Atualizada em 08/07/2022 às 15h24min

​Obras licitadas e não iniciadas terão que aguardar eleições

O mesmo vale para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos

Assessoria
Divulgação
Desde sábado (dia 2), três meses antes das eleições, fica proibido a agentes públicos atividades que possam prejudicar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83). Graças a esses dispositivos legais, obras já licitadas mas que ainda não foram iniciadas, terão que aguardar até o término das eleições – dia 30 de outubro, se houver segundo turno. O mesmo vale para aquisições de veículos, máquinas e equipamentos com recursos estaduais ou federais, já que  a transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios fica suspensa.
Em Jacarezinho, por exemplo, apenas na edição do Diário Oficial desta quinta-feira (7), há quatro casos que estão nessa situação. A reforma e modernização de campo de futebol do bairro Vila Maria (R$ 249.989,53), reforma dos vestiários e da arquibancada do Estádio Pedro Vilela (R$ 72.478,85), reforma da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Dom Pedro Filipak (R$ 149.499,99) a aquisição de veículo 0km (Ambulância - R$$ 472.000,00).

Jardim Castro
As obras de pavimentação no Jardim Castro, divididas em duas etapas, tem a primeira etapa finalizada hoje (dia 8). Como a segunda etapa ainda não foi iniciada, aplica-se a regra da suspensão até que as eleições estejam concluídas. Da mesma forma, obras como a pavimentação do Jardim Alves (trechos das ruas Dom João VI e Vitória Régia), trecho da Avenida Getúlio Vargas e Jardim Santa Helena terão que aguardar.

Jardim Panorama
A regra não vale para recursos que cumpram obrigação formal já firmada para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma fixado, como é o caso do Jardim Panorama e da consolidação do Distrito Industrial, que poderão ter continuidade normal e dependem apenas das empresas. 
No Panorama, como  também é vedado a agentes públicos das esferas administrativas em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º) autorizarem publicidade institucional dos órgãos públicos, a placa indicativa da obra foi coberta. Apenas é permitida a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Também está proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).

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