04/10/2023 às 14h03min - Atualizada em 04/10/2023 às 14h03min

​Neto não é mais prefeito de Cambará

Juiz da Comarca expediu oficio judicial suspendendo seus direitos políticos. João Luiz Del Col é o sucessor direto para assumir a chefia executiva de Cambará

Carlos Roberto Francisquini / Circulando Aqui
Carlos Roberto Francisquini / Circulando Aqui
Acabou. José Salim Haggi Neto (MDB) não é mais prefeito de Cambará. A decisão foi confirmada por Dr. Rafael da Silva Melo Glatzl, Juiz da Comarca local que expediu ofício judicial aos órgãos competentes para providências cabíveis. 

Na decisão em que a reportagem teve acesso, trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Salim Haggi Neto imputando-lhe, em síntese, a prática de improbidade administrativa decorrente de nepotismo, em virtude da nomeação em cargos em comissão, concomitantemente, de Francisco Hideo Kuribayashi Júnior, de Michael Bernardeli Kuribayashi, filho deste e da esposa Denize Pereira de Campos Kuribayashi, no período de 01/02/2008 e 31/12/2012, com violação, assim, aos princípios da Administração Pública, conforme anunciado pelo Jornal Circulando.

Além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, foi imputado ainda o pagamento de multa civil no valor de R$ 120.946,30 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), considerando o montante de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido, atualizados monetariamente, a partir da publicação da presente decisão, e acrescidos de juros de mora a razão de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado.

O valor ultrapassa R$ 209 mil.

Neto fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Confira trechos da decisão judicial:

 

Firmadas tais premissas, indeferem-se os pedidos da defesa.

No mais, prossiga-se o feito em cumprimento de sentença.

2. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.

3. Intime-se a parte executada para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. a) Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, de acordo com o art. 525 do CPC.

4. Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada ao valor executado (art. 854 do CPC), observando-se o seguinte:

a) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência.

b) Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. c) Positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este processo, também através do sistema online.

c.1) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).

c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a diligência efetivada.

c.1) A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC).

5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão.

6. Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, a teor do art. 835, § 1º, do CPC, proceda-se à pesquisa online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, observando-se o seguinte:

a) Providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, eis que, ao menos por ora, não se justifica o bloqueio de circulação.

b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).

b.1) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora permaneça.

c) Lavrado o termo, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido.

 d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação.

d.1) Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).

d.2) No mesmo ato, ficará constituída como depositária (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo oficial de justiça.

d.3) Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra o veículo.

7. Caso haja requerimento, decorrido o prazo para pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.

8. Caso haja requerimento, autorizo, desde logo, a expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828 do CPC), mediante intimação da parte para comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias as averbações efetivadas.

9. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão transitada em julgado para efetivação de protesto pela parte exequente (art. 517 do CPC).

10. Caso haja requerimento, proceda-se à consulta de bens da parte executada via INFOJUD, intimando-se a parte exequente sobre o resultado da busca.

11. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte executada possui bens imóveis em seu nome.

12. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte exequente noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados à parte executada.

13. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros e órgãos devidos para baixa nas restrições, bem como nos casos em que a parte executada apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC).

14. Proceda-se ao registro da sentença condenatória no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo CNJ.

15. Com anotação de urgência, expeça-se ofício, instruído com cópias da sentença de 1º grau das decisões do Tribunal de Justiça do Paraná  – Recurso de apelação e do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, da certidão de trânsito em julgado  à Presidência da Câmara Municipal de Cambará, informando a suspensão dos direitos políticos da parte executada, o Prefeito Municipal, a fim de que seja declarada a extinção do respectivo mandato eletivo.

16. Com anotação de urgência, expeça-se ofício, instruído com as mesmas peças mencionadas no item anterior, ao Cartório Eleitoral local para que seja comunicada a suspensão dos direitos políticos da parte executada ao Tribunal Regional Eleitoral.

 17. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente.

Rafael da Silva Melo Glatzl

Juiz de Direito

 

 

Outro Lado: 

Conteúdo atualizado: 

A reportagem do Jornal Circulando havia entrado em contato por aplicativo de whatsapp com José Salim Haggi Neto no início da tarde desta terça-feira, 03 de outubro para que ele comentasse a decisão judicial. Neto pediu para falar com seu advogado Guilherme Gonçalves, mas até o fechamento da edição ele não havia retornado, o que acontecu no final da tarde. 

 

Confira o que disse a defesa

 

DEFESA DE NETO DIZ QUE NADA ACABOU

“O Promotor quer punir o Neto por um crime que não é mais crime”, diz Guilherme Gonçalves, advogado que defende o político cambaraense

 

O advogado Guilherme Gonçalves, que defende o Prefeito de Cambará conversou com a reportagem do Jornal Circulando por aplicativo de whatsapp no final da tarde desta terça-feira, 03 de outubro e informou que defesa está recorrendo da decisão.

Dr. Guilherme alegou que entrará com recursos visando efeitos modificativos. “O Promotor quer punir o Neto por um “crime” que não mais é crime, e para uma pena que não existe mais”, pontuou. “Vamos recorrer ao Tribunal de Justiça até porque a ação transitou em julgado, mas a execução da sentença não”, frisou. "Nada está defino", finalizou. 

Caso a defesa não consiga reverter a desição judicial, João Luiz Del Col, vice-prefeito, sucessor natural para assumir a chefia executiva municipal.

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