06/05/2021 às 20h56min - Atualizada em 06/05/2021 às 20h55min

O consumidor cadeirante e o transporte aéreo

Cláudio Henrique de Castro

Cláudio Henrique de Castro

Cláudio Henrique de Castro, advogado e Professor de Direito.

O cadeirante não pode ser submetido a tratamento indigno ao embarcar e desembarcar em aeronave.
              Devem estar disponíveis ao consumidor cadeirante os meios materiais para o ingresso e saída desembaraçados no avião.
              O Brasil assumiu no plano internacional compromissos destinados à concretização do convívio social de forma independente da pessoa portadora de deficiência, sobretudo por meio da garantia da acessibilidade, imprescindível à autodeterminação do indivíduo com dificuldade de locomoção.
Havendo quebra desse dever por parte da transportadora é devida a indenização ao consumidor.
Em recente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foi arbitrada a indenização de 15 mil reais em favor do consumidor.
O caso foi de um cadeirante que teve que entrar no colo dos tripulantes, caracterizando uma situação vexatória, humilhante e de impotência de ingresso e de saída do avião, na qual a cadeira de rodas foi danificada.
A verdade é que as indenizações no Brasil são inexpressivas e insuficientes e os processos muito demorados se comparados com os países desenvolvidos.
Caso tivéssemos indenizações minimamente justas e adequadas, as situações de burla, má-fé, danos morais e materiais em desfavor aos consumidores, certamente seriam raras.
 Como são poucos os consumidores que ajuízam ações para buscarem seus direitos, e as indenizações são inexpressivas, as situações se repetem num ciclo do qual tais custos compensam às corporações empresariais.
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