22/03/2021 às 12h11min - Atualizada em 22/03/2021 às 12h11min

O direito da emergência

Cláudio Henrique de Castro

Cláudio Henrique de Castro

Cláudio Henrique de Castro, advogado e Professor de Direito.

Nas guerras ou nas calamidades públicas o direito se flexibiliza, arca-se à urgência, torna-se a excepcionalidade da exceção, diante da drástica alteração da realidade.
              A Roma Republicana convivia com a magistratura extraordinária da Ditadura, que não possui paralelo com as ditaduras do mundo moderno. O ditador tinha poderes amplas para debelar a crise interna, guerras externas ou calamidades, ao fim da borrasca, devolvia seus os poderes ao Senado e ao povo romano.
              Camilo livrou Roma dos Gauleses, celebrou seu triunfo salvara e trouxera Roma para dentro da própria Roma, enquanto cruzava os portões, os romanos de fora entravam com ele, seguidos de mulheres e filhos. Os sitiados do Capitólio, que por pouco não haviam morrido de fome, desceram a seu encontro, beijando-se uns aos outros e chorando de alegria ante a felicidade presente. Foi ditador seis vezes, e morreu da peste.
              O direito pode ceder a estados de urgência nos quais, por exemplo, a população sucumbe ao desabastecimento de insumos na saúde.
              Não podemos nos esquecer que a pandemia significou a realidade à solta e a excepcionalidade da exceção.
Envoltos na surpresa de situações imprevisíveis no cotidiano, a estrutura familiar confinada, mudanças drásticas da rotina educacional, isolamento social, membros da família desempregados, crise sanitária e financeira, e todos os reflexos na saúde mental das pessoas.
Urge a vacinação em massa, um auxílio emergencial para pequenas e médias empresas urbanas e rurais, a instituição de uma renda mínima que assegure a sobrevivência dos cidadãos e a manutenção das riquezas do Estado brasileiro e não sua liquidação e venda.
Como fazer tudo isso, no torvelinho e no emaranhado de regras administrativas que não previram tais acontecimentos pandêmicos?
De forma alguma pode-se admitir medidas que se sobreponham à Constituição, mas a transitoriedade autoriza, com fundamento na própria Constituição, medidas extremas.
É o caso das medidas excepcionais em tempos de calamidade, que autorizam a administração afastar formalidades, para garantir o fornecimento de serviços e produtos essenciais, em resumo, garantir a vida.
Para isso a agenda dos poderes deve ser única: o combate à pandemia e ao morticínio diário de milhares de vidas que assola o país.
A inviolabilidade do direito à vida é o principal valor jurídico que deve ser invocado nesse momento histórico que supera, em muito, a guerra do Paraguai (60 mil mortos), a guerra de Canudos (25 mil mortos), a gripe espanhola no Brasil (35 mil mortos) e tantos outros episódios históricos que nem se comparam a tamanha catástrofe.
Os poderes de estado devem interpretar as normas administrativas da forma que melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirigem. Excessos e desvios de conduta, ficam para análise detalhada ao final de tudo isso.
De novo a Roma Republicana, os cônsules e diversas magistraturas, durante o cargo não respondiam por seus atos, eram irresponsáveis, eram responsabilizados após deixarem seus cargos.
O interesse público atual é debelar a peste, acolher e tratar os enfermos e impedir o avanço da catástrofe.
As autoridades públicas devem contar com um regime de direito administrativo de urgência que se vale de atos administrativos provisórios ou sob reserva, com o objetivo de assegurar a vida.
 
Fonte: www.direitoparaquemprecisa.com.br
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